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Floresta +Recuperação

Objetivo

Promover a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal nos imóveis de pequenos produtores rurais, proprietários e possuidores de pequenos imóveis rurais (mulheres e homens), localizados na Amazônia Legal, incentivando a conformidade com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012). Busca-se desenvolver e testar abordagens para a implementação de esquemas baseados em incentivos positivos para recuperação de serviços ambientais.

Público-alvo

Pequeno produtor rural, proprietário ou possuidor de imóvel rural (mulheres e homens), totalizando até 4 módulos fiscais, com referência nos termos do item V, do artigo 3º, da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012).

Critérios de elegibilidade

  • Ser proprietário(a) ou possuidor(a) de imóvel rural a ser contemplado com apoio a recuperação da vegetação nativa;
  • Não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
  • Não possuir infração ambiental na esfera federal, além da área a ser recuperada, na esfera administrativa julgada procedente após recurso;
  • Não possuir em todo território nacional outro imóvel rural em descumprimento com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa;

Para os imóveis rurais, os critérios de elegibilidade variam de acordo com a natureza da(s) áreas que estão sob regime de proteção perante a Lei nº 12.651/2012 e que a intervenção visa recuperar:

Para recuperação em passivo de APP:

  • Estar localizado na Amazônia Legal;
  • Possuir inscrição no CAR;
  • Não ter sobreposição com área registrada como sendo Terra indígena (TI), Unidade de Conservação (UC), exceto APA ou RPPN e Floresta Pública do tipo B ou C1;
  • Possuir área de APP a recuperar, com referência nos termos da Lei nº 12.651/2012.

Para recuperação em passivo de RL:

  • Estar localizado na Amazônia Legal;
  • Possuir inscrição da área no CAR e registro analisado pelo órgão competente em uma das seguintes condições: “Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)” e “Analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)2;
  • Não ter sobreposição com área registrada como sendo Terra indígena (TI), Unidade de Conservação (UC), exceto APA ou RPPN e Floresta Pública do tipo B ou C3.
  1. Considerando a precisão do georreferenciamento, para avaliar a sobreposição deve ser considerado o limite de tolerância de 5%, valor referência utilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro na orientação de análise aos estados.
  2. Este critério de elegibilidade poderá ser revisto no segundo edital de chamamento público da modalidade, conforme as lições aprendidas no primeiro edital.
  3. Considerando a precisão do georreferenciamento, para avaliar a sobreposição deve ser considerado o limite de tolerância de 5%, valor referência utilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro na orientação de análise aos estados.

Resultados esperados

Recuperação de áreas de passivo ambiental referente à Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012) e fortalecimento da cadeia da recuperação da vegetação nativa na Amazônia Legal.

Implementação